Plano de Saúde Deve Cobrir Home Care

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Advocacia Especializada em Ações contra o SUS e Plano de Saúde

Decisão Judicial favorável obtida pelo escritório Guilherme Lucas Advocacia.

Plano de saúde é obrigado a garantir Home Care (internação domiciliar) a paciente portadora de doença grave.

 

Através de liminar concedida no dia 01/04/2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou novamente que Planos de Saúde devem garantir a cobertura de atendimento Home Care, ao analisar o caso de paciente portadora de Paralisia Cerebral e que possui relatório médico determinando cuidados de Home Care.

 

Muitas vezes tal atendimento é negado pelo plano de saúde sob a alegação de que o tratamento de internação domiciliar não está previsto pelo contrato e por esse motivo haveria exclusão de cobertura.

 

Ocorre que tal recusa é abusiva uma vez que impedir o atendimento Home Care frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à eficácia do plano de saúde contratado. Ainda mais, contraria a determinação médica que visa garantir o melhor tratamento para salvaguardar a vida da paciente.

 

Neste sentido é a Sumula 90 do TJSP que é clara:

 

“Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”

 

É justamente o caso conduzido recentemente pelo escritório Guilherme Lucas Advocacia, que procurado pela mãe da paciente, agiu com celeridade para garantir o atendimento.

 

Confira um trecho da decisão do Tribunal sobre o dever de cobertura do Home Care nos moldes pretendidos pelo médico.

 

Ação distribuída: 01/04/2022

Liminar concedida: 01/04/2022

Processo: 1031650-73.2022.8.26.0100

25ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO

 

Liminar concedida

 

“Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela ajuizada pela Autora em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., descrevendo recusa de cobertura a tratamento “home care” recomendado por seu médico, postulando seja a ré compelida a custeá-lo.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Esses elementos se encontram presentes, considerando que a requerente é beneficiária do plano de saúde junto à requerida, em plena atividade (fls. 25), e diante de seu quadro de saúde (portadora de paralisia cerebral e hemorragia cerebral desde seu nascimento) teve recomendado por sua médica o tratamento na modalidade “home care”, conforme do relatório de fls. 26.

A hipótese é, portanto, de doença coberta e tratamento prescrito pela médica da autora, a atrair, em sede de cognição sumária, a aplicação da Súmula 90 do TJSP, pois não cabe ao plano de saúde estabelecer qual o tratamento devido, quando os profissionais que atendem o paciente já o delimitaram para melhor condicionamento de sua saúde, não se podendo perder de vista que o sistema “home care” nada é mais do que tratamento fora do ambiente Hospitalar, mas ainda tratamento médico, a justificar sua cobertura quando necessário.

Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC., defiro tutela de urgência para que Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Promova/disponibilize, em 5 dias, o atendimento médico domiciliar descrito no relatório médico de fls. 26, pelo sistema “home care” disponibilizando profissionais, materiais e equipamentos prescritos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), passível de elevação na omissão ao cumprimento da decisão judicial.”

 

É direito de todo paciente ter acesso a um tratamento médico digno em busca do melhor prognóstico da sua saúde e sua vida.

 

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